Justiça determina que condenados por lesão corporal grave contra mulher terão identificação genética – Blog Folha do Comercio
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Justiça determina que condenados por lesão corporal grave contra mulher terão identificação genética

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Dados serão inseridos em banco nacional gerido em parceria com a Polícia Federal

O Ministério da Justiça publicou no Diário Oficial da União, na terça-feira, a lista atualizada de crimes que exigem a coleta obrigatória de DNA de condenados por delitos graves, que já contava com homicídio, lesão e estupro. A principal novidade da nova medida é a determinação que pessoas condenadas por lesão corporal grave praticada contra mulheres, em razões da condição do sexo feminino, também terão material genético coletado e inserido no Banco Nacional de Perfis Genéticos, gerido pela pasta, em parceria com a Polícia Federal.

“A coleta obrigatória de DNA de condenados por crimes graves tem o objetivo de fortalecer a investigação criminal e a identificação de criminosos reincidentes. Além disso, a medida contribui para a prevenção de crimes ao aumentar a capacidade do Estado de identificar e responsabilizar criminosos de maneira mais precisa e eficiente”, afirma o Ministério da Justiça em nota.

A medida ocorre após o Superior Tribunal de Justiça (STJ) negar, em novembro de 2024, o habeas corpus aos condenados que não queriam fornecer material biológico para armazenamento no banco genético de perfis criminais.

O caso chegou à Corte depois de a 1ª Instância não conceder o habeas corpus sob a justificativa de que o material biológico não servirá para produção de prova no processo contra o paciente, que já foi concluído. A decisão tomada admitia, porém, a possibilidade dele ser usado em processos futuros, até mesmo como prova de inocência.

Lista de crimes:

  • homicídio simples;
  • homicídio qualificado;
  • homicídio culposo;
  • feminicídio;
  • induzimento;
  • instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação;
  • lesão corporal;
  • roubo;
  • extorsão;
  • extorsão mediante sequestro;
  • estupro;
  • atentado violento ao pudor;
  • violência sexual mediante fraude;
  • importunação sexual;
  • assédio sexual;
  • estupro de vulnerável;
  • corrupção de menores;
  • satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente;
  • favorecimento da prostituição, ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável;
  • divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia;
  • vender ou expor à venda fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente;
  • oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar por qualquer meio, inclusive por meio de sistema de informática ou telemático, fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente;
  • adquirir, possuir ou armazenar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente;
  • simular a participação de criança ou adolescente em cena de sexo explícito ou pornográfica por meio de adulteração, montagem ou modificação de fotografia, vídeo ou qualquer outra forma de representação visual;
  • aliciar, assediar, instigar ou constranger, por qualquer meio de comunicação, criança, com o fim de com ela praticar ato libidinoso;
  • causar epidemia com resultado morte;
  • genocídio;
  • tortura;
  • terrorismo.

*VIA O GLOBO

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