A coluna pediu a opinião de duas autoridades notáveis —do Judiciário e do Ministério Público— sobre a hipótese de o Superior Tribunal Militar rever as provas da trama golpista para manter as patentes de alguns réus. Seus nomes foram preservados.
Foram propostas duas questões:
– Cabe à Justiça Militar rever provas de condenações decididas pelo Supremo?
– Como avalia o discurso de que declarar indigno um militar considerado herói venha a manchar a farda e gerar efeito negativo sobre a tropa?
Eis a avaliação de um ex-ministro do Supremo Tribunal Federal:
O STM tem jurisprudência firmada no sentido de que pode declarar, ou não, a indignidade para o oficialato, porque a Constituição não faz da perda do posto e da patente um efeito automático da condenação criminal, essencialmente porque o STM não é mero órgão homologatório.
O art. 142, § 3º, VI, da Constituição diz que o oficial “só perderá o posto e a patente” se for julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível por tribunal militar; e o inciso VII determina que o oficial condenado, na Justiça comum ou militar, a pena privativa de liberdade superior a dois anos, por sentença transitada em julgado, será submetido a esse julgamento de declaração de indignação/incompatibilidade com o oficialato.
O julgamento da representação pelo STM é necessário, mas, segundo o próprio STM, não está ele obrigado a julgar procedente a representação.
A representação por indignidade/incompatibilidade não é revisão criminal, não é apelação disfarçada, nem instrumento para reexaminar autoria, materialidade, prova, tipificação ou dosimetria examinadas na condenação criminal.
O próprio STM já afirmou que essa representação por indignidade “não se presta à revisão da condenação” nem permite remover matéria coberta pela coisa julgada, servindo apenas ao juízo moral e ético sobre decoro, pundonor e honra militares.
A margem decisória do STM existe, mas é estreita.
O STM pode examinar se os fatos já definitivamente reconhecidos pelo STF revelam, ou não, quebra da dignidade, do decoro, da ética e da confiança inerentes ao oficialato. Mas não pode dizer, em substância: as provas que fundamentam a condenação criminal do STF não revelam a configuração da prática do crime de golpe de Estado.
Isso afrontaria a coisa julgada formada na jurisdição constitucional e penal do STF.
No caso de condenação por tentativa de golpe de Estado, por exemplo, a recusa do STM de declarar o oficial indigno do oficialato seria altamente problemática, porque a tentativa de ruptura constitucional traduz conduta que atinge precisamente o núcleo ético do oficialato: fidelidade à Constituição, disciplina republicana, lealdade institucional, honra e subordinação das armas ao poder civil. A farda não é ornamento de prestígio pessoal; é símbolo de serviço à ordem constitucional e ao regime democrático.
Eis a avaliação de um ex-procurador-geral de Justiça:
É claro que o STM não pode rever matéria de prova já examinada por tribunal superior que já afirmou a prática de crime. Seu descumprimento permite a reclamação para preservação da competência e autoridade do STF, artigo 102, l, da Constituição ou eventualmente recurso extraordinário, artigo 102, III, a, contrariedade a Constituição.
O artigo 120 do Estatuto dos Militares (Lei 6880) prevê a perda da patente no caso de condenação à pena superior a 2 anos de restrição de liberdade por tribunal civil ou militar, ficando evidente que não pode reexaminar a condenação do outro tribunal.
Esta é uma ótima oportunidade para o STM corrigir erro do passado no tocante ao capitão Jair Bolsonaro, que deveria ter perdido a patente quando era tenente e foi condenado em primeiro grau em conselho formado por três coronéis e depois absolvido por 8 a 4 no STM, em episódio relativo a bombas em unidades militares.
Preocupante a hipótese inaceitável de negativa de dar total consequência a decisão condenatória do STF. Seria uma atitude de enfrentamento do Estado democrático de Direito e é impensável que possa prevalecer.
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