Desembargadores do TRT-4, no Rio Grande do Sul, mantêm sentença de juiz da Vara do Trabalho de São Leopoldo e impõem à empresa pagamento de R$ 60 mil, incluindo rescisão indireta do contrato de trabalho e indenização pelo período de estabilidade gestacional
Para o desembargador Marcos Fagundes Salomão, ‘graves atos de racismo e sexismo causaram danos morais passíveis de indenização’ Foto: Secom/TRT-4
Uma operadora de caixa que sofria assédio por ser negra e estar grávida deve ser indenizada em R$ 24,7 mil, por danos morais. Ela também ganhou direito à rescisão indireta do contrato de trabalho, além de indenização pelo período de estabilidade gestacional – a rescisão indireta garante as mesmas verbas da demissão sem justa causa. O valor da condenação chega a R$ 60 mil.
A decisão foi tomada pelos desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS). Eles mantiveram a sentença do juiz Valtair Noschang, da 4ª Vara do Trabalho de São Leopoldo.
Segundo a ação, as ofensas à caixa partiam do gerente da loja em que ela trabalhava. Duas testemunhas relataram que a funcionária era ‘xingada em frente a outros empregados’. A situação piorou após ela ter comunicado a gravidez.
As informações foram divulgadas pela Secretaria de Comunicação do TRT-4. Com frequência, a moça era chamada de ‘preta burra’. Ela também ouvia quase sempre que ‘não prestava para nada’.
Além da rotina de ofensas, ao informar a empresa sobre sua gravidez, a colaboradora foi rebaixada de chefe para auxiliar, com perda salarial de 30%.
Nos autos, outra funcionária, que engravidou no curso do contrato, informou que também foi rebaixada de posto. Ela afirmou que o gerente dizia que ‘essa gente não faz nada direito’.
O chefe ainda espalhou que a autora da ação foi rebaixada de cargo por ter praticado furto de valores do caixa – o que nunca foi comprovado.
Após registrar um boletim de ocorrência em razão das constantes ofensas, a funcionária afastou-se para tratamento de saúde. O abalo psíquico resultou na concessão de um benefício previdenciário.
Ao pedir ajuda ao setor de recursos humanos e ao dono da empresa, a moça foi informada que eles não poderiam fazer nada, pois o ‘gerente dava lucro à empresa’.
No processo, a loja se defendeu alegando que o rebaixamento do cargo poderia ocorrer a qualquer momento, pois se tratava de livre deliberação do empregador. Também alegou que ‘não houve qualquer prova do racismo e do tratamento abusivo’.
Para o juiz Valtair Noschang, da 4ª Vara do Trabalho de São Leopoldo, ‘a prova demonstrou flagrante desrespeito aos direitos da trabalhadora e do bebê’.
Ele ressaltou que as testemunhas foram unânimes em afirmar que o gerente tinha um ‘comportamento áspero’ e uma conduta inadequada com as empregadas gestantes, além de confirmarem a discriminação racial.
“A forma de tratamento do superior hierárquico em face da autora e das demais colegas gestantes demonstrou a ocorrência de fatos graves, aptos a caracterizar assédio moral. A ré, enquanto beneficiária dos serviços prestados pela demandante, não tomou as providências mínimas necessárias a amparar a trabalhadora em estado gestacional”, afirmou o magistrado.
As partes recorreram ao TRT-4. Por unanimidade, os desembargadores aumentaram o valor da indenização por danos morais, de R$ 16,5 mil para R$ 24,7 mil, e rejeitaram o pedido da empresa para afastar a condenação.
O relator do acórdão, desembargador Marcos Fagundes Salomão, aplicou ao caso o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). No entendimento do magistrado, ‘os graves atos de racismo e sexismo causaram danos morais passíveis de indenização’.
“A autora foi atingida em sua dignidade como trabalhadora preta, mulher e gestante. Sofreu discriminação, perseguição e assédio moral pelo gerente que tratava as empregadas mulheres com xingamentos e desprezo em razão de estarem grávidas e, de forma tão ou mais repugnante, pela cor da pele, com atos de racismo. A reclamada, mesmo ciente dos fatos, omitiu-se. Além disso, há prova do rebaixamento de função da reclamante em razão de sua gravidez”, concluiu o relator.
Também participaram do julgamento os desembargadores Ricardo Carvalho Fraga e Clóvis Fernando Schuch Santos. Ainda cabe recurso da decisão.
Por Estadão