Desembargadores do Tribunal de Justiça de Minas concluíram que erro de ortografia provocou danos morais e materiais à jovem que pretendia homenagear a irmã falecida e impõem à profissional obrigação de indenizar em R$ 3.150
A sede do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em Belo Horizonte Foto: Rossana Magri/TJMG
O que era para ser uma homenagem à irmã falecida virou um tormento para uma adolescente em Itajubá, Minas. Um erro de ortografia na palavra “lembrança” custou R$ 3,150 à tatuadora, que deverá pagar por danos materiais e morais à jovem.
A decisão foi mantida em segunda instância pela 11.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas após a tatuadora recorrer – ela alegou no recurso que o desenho foi aprovado pela adolescente e pela mãe.
Segundo a ação, a profissional tatuou na moça a palavra ‘lembraça’, em vez de lembrança. A tatuadora afirma que a marca foi apresentada à cliente e aprovada, com alteração apenas na fonte da palavra. Entretanto, a mãe da adolescente, que a representou na Justiça, argumentou que elas entregaram o desenho com a letra ‘n’, mas a finalização da arte ficou sem.
Os autos mostram que a adolescente foi acompanhada de sua mãe procurar a tatuadora, que teria oferecido uma sessão para correção do sinal.
Na versão da tatuadora, mãe e adolescente a procuraram apenas duas semanas e meia após o desenho ser feito. Além disso, a profissional teria aceitado devolver 50% do valor cobrado inicialmente e oferecido sessões grátis de “camada de branco” no local do erro para futura reescrita da palavra.
A tatuadora afirmou no processo que a cliente não apareceu para a sessão. O tribunal a condenou a pagar R$ 150 por danos materiais e R$ 3 mil por danos morais – a adolescente alegou ter sofrido constrangimento no seu ciclo social devido ao erro.
A jovem também pediu indenização por danos estéticos, mas não teve a solicitação atendida.
Insatisfeita com a decisão, a profissional recorreu ao Tribunal de Justiça de Minas. O desembargador Marcelo Pereira da Silva, relator, manteve a decisão de primeiro grau sob argumento de que a indenização não é excessiva, ‘sem risco de impactar profundamente as condições financeiras da vítima e da ré’.
A votação foi unânime. Acompanharam Pereira da Silva as desembargadoras Mônica Libânio Rocha Bretas e Shirley Fenzi Bertão.
Por Estadão